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Viagem a Trabalho

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departamento pessoal

Gostaria de saber se um funcionário, viajando a trabalho tem direito a alguma gratificação ou algum benefício além dos que ele já possuí.

Espero que alguém possa me ajudar

Escrito por:

gabriela N.
Assistente de RH
quinta, 08 de novembro de 2007 - 11:52
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O tempo durante o qual os empregados permanecem viajando por determinação da empresa será considerado como de serviço efetivo, segundo entendimento jurisprudencial predominante. Assim, se o período trabalhado durante o dia, incluindo o tempo gasto com a viagem, extrapolar a jornada normal de trabalho (em geral, 8 horas diárias e 44 semanais), o excesso deverá ser remunerado como extraordinário com o respectivo acréscimo legal, ou seja, no mínimo, 50% sobre o valor hora normal, conforme dispõe o artigo 7º, XVI da Constituição Federal, ou outro percentual mais favorável previsto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva (acordo, convenção coletiva ou sentença normativa).
Quanto ao período em que os referidos empregados permanecem na cidade de destino, sem trabalhar, aguardando ordens, as decisões trabalhistas não são uniformes, havendo entendimento de que referido intervalo entre jornadas será considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado, aplicando-se por analogia o disposto no artigo. 244, § 2º, da CLT (regime de sobreaviso no serviço ferroviário), situação em que tais horas seriam remuneradas à razão de 1/3 do salário hora normal, bem como entendimento, considerando apenas como intervalo para repouso, sem qualquer remuneração.
Inexiste, também, previsão com relação ao início da contagem da jornada de trabalho. Assim, poderá a empresa tomar por base o início da jornada normal de trabalho e, as horas anteriores a esta, ser remuneradas como horas extraordinárias acrescidas de, no mínimo 50%.
Em virtude da divergência existente, cabe à empresa, diante da ausência de disposição expressa nos citados documentos coletivos de trabalho, adotar um dos critérios mencionados, lembrando que o empregado sentindo-se lesado poderá provocar a manifestação do Poder Judiciário, ao qual caberá a solução definitiva da controvérsia.
Caso o empregado tenha de pernoitar em hotel, não há de se falar em horas extras relativas ao..
Atualizada em: Thursday, 08 November, 2007 - 16:19

Escrito por:

Valdéres V.
Gerente de RH da Associação de Integração Social de Itajubá
quinta, 08 de novembro de 2007 - 16:17
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continuação...

pernoite, desde que ele não esteja à disposição do empregador aguardando ordens.
Assim, diante o todo acima exposto, no caso em tela, em se tratando de empregado que tenha que se deslocar para outra cidade, ainda que todas as despesas corra por conta da empresa, esse período que está fora do horário de trabalho, será considerado como tempo de efetivo trabalho e, deve ser pago como horas extras.


Abraços,

Valdéres



Escrito por:

Valdéres V.
Gerente de RH da Associação de Integração Social de Itajubá
quinta, 08 de novembro de 2007 - 16:21
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Olá Gabriela,
Sua questão é muito relevante para a comunidade.
A Valdéres foi muito feliz em citar certas situações, mas sabemos que uma ferramenta ou um remédio não são aplicadas para todos os casos.
Para a comunidade explanar mais comentários e também como forma de difundir as idéias, se possível abrir sua questão, tais como, qual o cargo, que tipo de visita, que tipo de serviço prestado, ou seja, descreva a situação.
Abraços
Isaias

Escrito por:

Isaías J.
Gerente de Adm.de Pessoal da COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
quinta, 08 de novembro de 2007 - 17:25
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Bom, Isaías o caso é a gerente de marketing foi a São Paulo e voltou no mesmo dia, para uma reunião com um de nossos paraceiros, e me deparei com a dúvida se ela teria algum direito a gratificações ou horas extras por isso.

Grata da ajuda de vcs.

Abraços
Gabriela

Escrito por:

gabriela N.
Assistente de RH
sexta, 09 de novembro de 2007 - 08:15
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Gabriela, sendo ela gerente possui cargo de gestão e assim sendo, de acordo com o Capítulo II Art 62 da CLT par II: "Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para o efeito do disposto neste artigo não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo II da CLT.
O capítulo II da CLT trata da jornada de trabalho e define que os gerentes não possuem jornada mínima ou máxima de trabalho, por possuírem cargo de gestão "são donos de seu horário". O assunto é controverso, a simples existencia do artigo em referencia não impede uma demanda trabalhista.
Minha prática de alguns anos e o que vejo no mercado é o não pagamento de horas extras em viagens, principalmente para gerentes.
Mas para que você fique segura, acione seu jurídico nesta questão e peça um parecer por escrito.

Escrito por:

Carlos Eduardo B.
PROFESSOR DE RECURSOS HUMANOS da Universidade Estácio de Sá
sexta, 09 de novembro de 2007 - 08:49
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Olá Gabriela, foi por isso que solicitei a abertura da sua questão, conforme o Carlos expôs, com isso já mudando o quadro, e direcionando ao não pagamento.
Em minha experiência particular, nunca paguei horas extras para gerentes que vão a trabalho em uma filial ou visita a clientes, e nunca tive problemas com questionamentos judiciais.
Sds.

Escrito por:

Isaías J.
Gerente de Adm.de Pessoal da COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
sexta, 09 de novembro de 2007 - 11:43
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Agradeço muito a atenção de vcs, esclarecendo as minhas dúvidas

Um grande abraço a todos

Grata,

Gabriela

Escrito por:

gabriela N.
Assistente de RH
sexta, 09 de novembro de 2007 - 13:11
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Gabriela,
A comunidade agradece a você também pela relevância do tópico.
Sds.

Escrito por:

Isaías J.
Gerente de Adm.de Pessoal da COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
sexta, 09 de novembro de 2007 - 14:07
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Boa tarde Pessoa

onde trabalho eventualmente tem eventos da empresa que os funcionários trabalham, muitas vezes esses eventos são em outros estados, como devo proceder para o pagamento de horas extras, o período que ele está em viagem conta como hora extra ? as vezes o funcionário tem que trabalhar até 14 horas nesses dias de evento, mesmo pagamento as horas extras a empresa corre o risco de ser multada pelo excesso de horas trabalhadas, a empresa tem algum amparo legal ?

obrigado

Escrito por:

Moises O.
Encarreg. Depto Pessoal
quinta, 06 de dezembro de 2007 - 17:17
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