Incidências de encargos trabalhistas.
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Vamos postar neste tópico tudo sobre as incidências de encargos trabalhistas, tabelas, artigos etc.
Dessa forma acredito que fica melhor nossas consultas, visto as constantes mudança e discursos sobre o tema.
Escrito por:
- Isaías J.
- Gerente de Adm.de Pessoal da COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
- terça, 03 de março de 2009 - 19:05
Trabalhista - Férias proporcionais na cessação do contrato de trabalho por justa causa
Publicado em 03/03/2009 11:46
Nos contratos de trabalho que tenham vigorado por menos de 1 ano, há previsão na CLT, art. 147, para o pagamento das férias proporcionais, nos casos em que o empregado for despedido sem justa causa ou na extinção de contrato a prazo predeterminado (extinção automática).
A Súmula nº 171 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que, salvo na hipótese de dispensa por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
Pela análise dos dispositivos anteriormente citados, observa-se não ser previsto o direito às férias proporcionais quando o empregado for dispensado por justa causa.
Entretanto, de acordo com o art. 11 da Convenção OIT nº 132 da Organização Internacional do Trabalho sobre Férias Anuais Remuneradas, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 47/1981, ratificada em 1997, com o depósito do instrumento de ratificação em 23.09.1998 e, por fim, promulgada pelo Decreto nº 3.197/1999 - DOU de 06.10.1999, a qual, desde então, vigora no Brasil, será devido o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho independentemente da causa da ruptura contratual, desde que cumprido um período mínimo de serviço, que no Brasil corresponde à fração superior a 14 dias de trabalho.
Em recente decisão, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em observância ao princípio fundamental do direito do trabalho de aplicação da norma mais benéfica, aplicou o disposto na Convenção OIT nº 132 e manteve a condenação ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional a uma ex-empregada demitida por justa causa (RO 1984-2005-135-15-00-9).
Fonte: Editorial IOB
Escrito por:
- Isaías J.
- Gerente de Adm.de Pessoal da COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
- terça, 03 de março de 2009 - 19:06
Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27.03.2009 - DOU 1 de 14.05.2009
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/nº 287/2009, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 13.05.2009,
Declara
que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.".
JURISPRUDÊNCIA: Resp 424225/SC (DJ 19.12.2003); Resp 505081/RS (DJ 31.05.2004); Resp 1075700/RS (DJ 17.12.2008); AgRg no REsp 641.531/SC (DJ 21.11.2008); Resp 901.945/PR (DJ 16.08.2007).
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Meu entendimento: As condenações e acordos na justiça do trabalho deve ser tributadas pelo IR mês a mês obedecendo a competência dos valores e a devida tabela mensal de retenção do (IRRF) para esta competência. Dos resultados incidem as multas e moras.(Isaias)
Escrito por:
- Isaías J.
- Gerente de Adm.de Pessoal da COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
- sexta, 15 de maio de 2009 - 09:29
BOM DIA!
LENDO SEUS TÓPICOS FIQUEI MUITO INTERESSADA NA APOSTILA DE CÁLCULOS TRABALHISTAS QUE FOI REMETIDA POR VOCÊ PARA ALGUNS USUÁRIOS,GOSTARIA MUITO DE RECEBÊ-LA,SE NÃO FOR INCÔMODO,É CLARO!
MEU E-MAIL :thereza_ssa@hotmail.com
Agradeço.
SDS,
Maria
Oi....gostaria de receber uma apostila de cálculos trabalhistas...se também não for incômodo.....desde já agradeço.
beatrizkohl@hotmail.com
Olá gostaria se possível, vc me mandar uma apostila de cálculos trabalhistas, muito me interessou, e gostei muito de sua performance.
Se não for incômodo.
joycesgt@hotmail.com
Desde já agradeço.
Abç.
Caros Colegas,
Estou lhes enviando a minha contribuição por e-mail.
Acredito que os mesmos venham contribuir para o crescimento profissional de todos .
Um Grande Abraço
Escrito por:
- Alexandre A.
- Chefe da Unid. de Recursos Humanos da CET - Engenharia de Tráfego
- sexta, 31 de julho de 2009 - 15:10
Bom dia,.
você pode enviar-me a apostila de calculos trabalhista, por favor?
obrigada,
Elizabeth
correa725@hotmail.com
Atualizada em: Wednesday, 05 August, 2009 - 10:56
Escrito por:
- Elizabeth C.
- Encarregada de Departamento Pessoal
- quarta, 05 de agosto de 2009 - 10:48
Desde 12 de janeiro incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado
24/8/2009
A partir da vigência do Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revogou expressamente a alínea Ï%D, do inciso V, parágrafo 9º, do art. 214, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), passou a incidir a contribuição previdenciária sobre o valor recebido pelo empregado a título de aviso prévio indenizado. Porém, o novo Decreto não poderá ser aplicado a situações ocorridas antes da sua publicação. Essa foi a fundamentação adotada pela 3ª Turma do TRT-MG para negar provimento ao recurso do INSS.
Conforme esclareceu o relator do recurso, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a alínea %9, inciso V, parágrafo 9º, artigo 214, do Regulamento da Previdência Social afastava a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. A partir da vigência da norma jurídica que revogou esse dispositivo legal, o aviso prévio indenizado passa a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ou seja, com a edição do Decreto 6.727/2009, determinou-se a exclusão do aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não estão sujeitas ao cálculo previdenciário. Portanto, não existe mais o fundamento jurídico para afastar a incidência.
Entretanto, verificou o magistrado que o reclamante foi dispensado em 25/11/2008, ou seja, antes da vigência do referido Decreto n.º 6.727, de 12 de janeiro de 2009. Em face disso, a Turma julgadora acompanhou o entendimento do relator e manteve a sentença que declarou a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, considerando que a lei não pode retroagir para alcançar situações consolidadas anteriormente à sua edição.
( RO nº 00673-2008-024-03-00-9 )
TRT3
Fonte:http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=93305
Escrito por:
- Isaías J.
- Gerente de Adm.de Pessoal da COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
- segunda, 24 de agosto de 2009 - 13:13
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
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Previdenciária - Alíquota de contribuição previdenciária patronal para empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação Comunicação (TIC) - Redução
Publicado em 24/08/2009 09:53
Por meio do Decreto nº 6.945/2009, o qual produzirá efeitos (no que tange à redução) por 5 anos contados a partir de 1º.09.2009, foram reduzidas as alíquotas de contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos, 20% incidente sobre a remuneração de contribuintes individuais, bem como os valores das contribuições devidas a terceiros (entidades e fundos), excetuado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O percentual de redução é obtido mediante cálculo estabelecido neste Decreto, o qual considera, entre outros, a receita bruta total de vendas de bens e serviços, impostos e contribuições incidentes sobre vendas e receita bruta de exportação.
Apurado o percentual de redução, este será subtraído do percentual de 20%, obtendo-se, assim, a nova alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Fonte: Editorial IOB
Escrito por:
- Isaías J.
- Gerente de Adm.de Pessoal da COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
- segunda, 24 de agosto de 2009 - 13:23
