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Veja quais são os 74 impostos no Brasil

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A nova derrama: Veja quais são os 74 impostos no Brasil
"Dois quintos dos infernos"
"No perpétuo fluir do Universo, nada existe e tudo deriva" (Heráclito Efésio)
Durante o século XVIII, o Brasil Colônia pagava um alto tributo para seu colonizador, Portugal. Esse tributo incidia sobre tudo o que fosse produzido em nosso país e correspondia a 20% da produção. Essa taxação altíssima, absurda, era chamada de "O Quinto". Esse imposto recaía principalmente sobre nossa produção de ouro. O Quinto era tão odiado pelas pessoas que foi apelidado de "o quinto dos infernos". Portugal quis, em determinado momento, cobrar os quintos atrasados de uma única vez - no episódio conhecido como a derrrama. Isso revoltou a população gerando a incofidência mineira, que teve seu ponto culminante no enforcamento do líder Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes. Essa história me faz pensar no presente. De acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT, a carga tributária brasileira deverá chegar ao final deste ano em 38% do PIB, praticamente 2/5 (dois quintos) de nossa produção. Calcula-se que nossa capacidade tributária é de 24% do Produto Interno Bruto. Hoje, a carga tributária é o dobro daquela época da inconfidência mineira, ou seja, pagamos hoje dois quintos dos infernos!!!
Só precisamos encontrar um novo Tiradentes...


Veja quais são os 74 impostos no Brasil
Com a criação da taxa de fiscalização e controle da Previdência Complementar - TAFIC - art. 12 da MP nº 233/2004 - agora são 74 impostos e taxas no Brasil - correspondendo a 48,83% sobre o faturamento bruto das empresas.
Confira a lista de tributos que pagamos no Brasil - segundo o sitio da Aclame.
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - Lei 10.893/2004
Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
* Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/

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Lins R.
2º Sargento da SDS - Corpo de Bombeiros Militar - PE
sábado, 17 de dezembro de 2005 - 11:03
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Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação"
Contribuição ao Funrural
Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Lei 8.621/1946
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP)
Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF)
Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi ins

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Lins R.
2º Sargento da SDS - Corpo de Bombeiros Militar - PE
sábado, 17 de dezembro de 2005 - 11:05
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Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - lei 5.070/1966 com novas disposições da lei 9.472/1997
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9998/2000
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002.
Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
Imposto sobre a Exportação (IE)
Imposto sobre a Importação (II)
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Imposto sobre Transmissão Bens Intervivos (ITBI)
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
INSS - Autônomos e Empresários
INSS - Empregados
*

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Lins R.
2º Sargento da SDS - Corpo de Bombeiros Militar - PE
sábado, 17 de dezembro de 2005 - 11:07
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INSS - Empregados
INSS - Patronal
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - lei 10.870/2004
Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto Lei 1.899/1981
Taxa de Coleta de Lixo
Taxa de Combate a Incêndios
Taxa de Conservação e Limpeza Pública
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - lei 10.165/2000
Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - lei 10.357/2001, art. 16
Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - lei 7.940/1989
Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - lei 10.834/2003
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - art. 12 da MP 233/2004
Taxa de Licenciamento Anual de Veículo
Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
Taxa de Serviços Administrativos - TSA - Zona Franca de Manaus - lei 9960/2000
Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da lei 9933/1999
Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.)
Taxas de Saúde Suplementar - ANS - lei 9.961/2000, art. 18
Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9.718/1998

A nova derrama
Brasília, 02/02/2005 - O artigo “A nova derrama

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Lins R.
2º Sargento da SDS - Corpo de Bombeiros Militar - PE
sábado, 17 de dezembro de 2005 - 11:08
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A nova derrama
Brasília, 02/02/2005 - O artigo “A nova derrama”, de autoria do presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Roberto Busato, foi publicado na edição de hoje (02) do jornal Correio Braziliense:

“Mais que na truculência das armas, é na voracidade fiscal que melhor se revela a índole autoritária de um governo. Não é casual que o movimento insurrecional mais expressivo do Brasil-Colônia tenha se dado em torno de impostos (a derrama) e que daí tenha emergido a figura de nosso herói maior, o Tiradentes. Era na área fiscal que o colonizador de então exibia na plenitude o seu espírito tirânico. A cobrança de um quinto o “quinto dos infernos” sobre toda a produção de ouro gerou revolta e indignação. Quem diria que, séculos depois, com o país já livre da tirania externa (mas subjugado a outro tipo de tirania, interna), um quinto nos soasse como amenidade? Hoje, pagamos em impostos algo próximo a um terço do que produzimos. E a contrapartida a prestação de serviços é a mais precária possível.

O tributo, em sua acepção original, deve estabelecer o papel do Estado como prestador de serviços ao contribuinte e não como seu patrão e cobrador. O Estado não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de organização da sociedade. Ela é a soberana, não o inverso. Portanto, o mesmo rigor que se estabelece na cobrança de impostos precisa haver na prestação de contas. O nome disso é cidadania e, quanto a isso, lamentavelmente, não avançamos muito, de Tiradentes para cá. As derramas continuam se sucedendo. Faço o preâmbulo para anunciar que, tendo em vista a insaciável voracidade fiscal do Estado brasileiro, que o leva freqüentemente (e é o caso presente) a desconhecer os limites da lei, a Ordem dos Advogados do Brasil instituiu, no dia 25 de janeiro deste ano, uma Comissão Especial de Estudo da Carga Tributária Brasileira.

Dela fazem parte tributaristas e juristas de renome: o ex-secretário da Receita Federal Osíris Lopes Filho (que a co

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Lins R.
2º Sargento da SDS - Corpo de Bombeiros Militar - PE
sábado, 17 de dezembro de 2005 - 11:09
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Dela fazem parte tributaristas e juristas de renome: o ex-secretário da Receita Federal Osíris Lopes Filho (que a coordenará); e os tributaristas Ives Gandra Martins, Hugo de Brito Machado, José Luís Mossmann e Vladimir Rossi Lourenço (diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB). A comissão fará já está fazendo um levantamento da situação tributária brasileira, para apresentar não apenas um diagnóstico de suas impropriedades jurídicas, mas também para formular propostas. A gota d’água desse processo foi a edição da Medida Provisória 232, editada no último dia do ano. Sem qualquer justificativa razoável, ao corrigir as tabelas que definem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física, o governo federal aumentou o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido dos prestadores de serviço tributados pelo lucro presumido. O que deu com uma mão (a correção do IRPF), tirou com a outra. E com a maior caradura saiu-se com esta: a carga tributária não aumentou.

Claro: o que houve foi transferência de injustiça fiscal. A atualização monetária dos valores das tabelas do Imposto de Renda foi medida elementar de justiça tributária – justiça tardia e incompleta, diga-se. Ao corrigi-las, a União nada mais fez que dar início à reparação de um absurdo, restabelecendo parcialmente o valor real da moeda, corroído pela inflação. Não houve, repita-se, reposição plena: o reajuste foi de apenas 10%, bem menos que a inflação do período. Mesmo assim, a contrapartida foi a intolerável elevação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Esses impostos, hoje, são calculados sobre 32% do faturamento dos prestadores de serviço. O aumento dessa base de cálculo para 40% representa reajuste de quase 30% nos valores desses tributos. Absurdo total. Diante disso, a sociedade civil decidiu reagir. Como outras organizações já haviam ingressado no Supremo Tribunal Federal contra essa MP, argüindo-lhe a inconstitucionalidade, a OAB decidiu aderir na condição de amicus c

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Lins R.
2º Sargento da SDS - Corpo de Bombeiros Militar - PE
sábado, 17 de dezembro de 2005 - 11:09
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Esses impostos, hoje, são calculados sobre 32% do faturamento dos prestadores de serviço. O aumento dessa base de cálculo para 40% representa reajuste de quase 30% nos valores desses tributos. Absurdo total. Diante disso, a sociedade civil decidiu reagir. Como outras organizações já haviam ingressado no Supremo Tribunal Federal contra essa MP, argüindo-lhe a inconstitucionalidade, a OAB decidiu aderir na condição de amicus curiae (terceiro que intervém no processo em favor da tese jurídica defendida pelo autor original). E instalou essa Comissão para radiografar nossa realidade fiscal e propiciar à sociedade meios de transformá-la.

A luta por justiça e transparência tributária é, para a cidadania brasileira, tão relevante quanto a luta contra a ditadura. Sem justiça tributária não há democracia, desenvolvimento ou justiça social. Daí por que sustentamos que essa é uma luta de todos: pobres e ricos, empresários e assalariados. E é com essa bandeira que damos início ao ano judiciário, que se iniciou ontem, 1º de fevereiro”.

Fonte: Conselho Federal da OAB

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Lins R.
2º Sargento da SDS - Corpo de Bombeiros Militar - PE
sábado, 17 de dezembro de 2005 - 11:10
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Muito absurdo.

Pago todos os meses uma LOUCURA de impostos... e a cada TRIMESTRE então...

temos que fazer algo, quem é JUSTO faça JUSTIÇA.

Escrito por:

Fabiana Rodrigues C.
Diretora da FASETE
sábado, 17 de dezembro de 2005 - 21:26
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O pior é que pagamos impostos cascata,por exemplo:
um carrinho custa R$100,a primeira taxa é de 30% do valor,ficando por R$130,a segunda taxa é 20%,em vez de cobrar apenas dos R$100,cobram os R$130,e assim por diante,ou seja,pagamos IMPOSTOS DE IMPOSTOS!
Da pra acreditar!
Os impostos são altos de +,o governo acha que os cobrando diretamente sera + benéfico,mais é justamento o contrario,de forma indireta sera melhor,pois com juros menores,a população compraria mais,expandindo os mercados Brasileiros,trazendo novas Industrias e ganhando R$$$$ no giro.

Escrito por:

Wellington .
Diretor da SOTEC
terça, 23 de agosto de 2011 - 16:08
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