JUSTIÇA RESTAURATIVA
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(artigo anexado)
Escrito por:
- Filipe F.
- Major PM da Polícia Militar de Pernambuco
- quarta, 22 de março de 2006 - 14:01
entender. Interdisciplinaridade eu entendo e considero indispensável,
mas
transdisciplinaridade parece valor absoluto, algo que transcende o mundo
dos
homens. Esse conceito me faz lembrar a dimensão do divino, do infinito e
do
eterno, que não distingue os modelos científicos, porque nessa dimensão
tudo
se compreende e apreende para além das intuições de passado, presente e
futuro, portanto, trata-se de uma percepção holística, espiritualista.
Sem apegos ao reducionismo cartesiano, não posso deixar de considerar a
dimensão humana e os seus modelos que, no campo científico, distinguem
os
objetos de indagação específica sobre o que se convencionou chamar de
química, física, biologia, matemática, antropologia, sociologia, direito
e
tantos outros campos em que se obtém o nível de conhecimento científico
exatamente em virtude de se ter identificado a unicidade de um objeto de
experimentação, elaboração e desenvolvimento.
Embora o direito moderno e democrático resulte de tantas ciências, ele
é, em
si, uma específica, com seu objeto próprio, qual seja, a normatização
legitimada, coercível e indutora de relações interpessoais pacíficas e
igualitárias, consoante o ordenamento jurídico estatal. A incorporação
dos
valores da “justiça restaurativa” ao ordenamento jurídico dos Estados
Democráticos de Direitos seria impossível na hipótese de não ser ela
redutível à interdisciplinaridade das fontes do direito positivo.
Um conhecimento transdisciplinar, embora intrínseco ao plano da
espiritualidade, da iluminação, é meta-científico; daí a sua possível
incompatibilidade com os modelos mentais (métodos e técnicas) próprios
da
ciência do direito positivo.
Estas são algumas idéias que alimentam as minhas dúvidas, que submeto à
reflexão de todos.
Grande abraço.
Carlos Eduardo de Vasconcelos
Mestre em direito das relações sociais/Gerente de Prevenção e Mediação
de
Conflitos da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco.
Escrito por:
- Filipe F.
- Major PM da Polícia Militar de Pernambuco
- quarta, 22 de março de 2006 - 14:02
Nota: Estamos aguardando a presença de todos no II SIMPÓSIO BRASILEIRO
DE JUSTIÇA RESTAURATIVA, aqui no Recife. Não deixem de vir. Receberemos a
todos com muito amor. Especialmente Márcia Gama e Roseana Maranhão estão
preparando tudo com muito carinho.
Escrito por:
- Filipe F.
- Major PM da Polícia Militar de Pernambuco
- quarta, 22 de março de 2006 - 14:04
Olá Filipe
boa noite
Gostaria de poder divulgar um evento nacional que o Espaço Família está organizando e por isso gostaria que o convite fosse feito mesmo aos participantes que ainda não são meus contatos. Como ainda não sei fazer isso peço sua ajuda.
Trata-se do II SIMPÓSIO BRASILEIRO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA, que vai acontecer nos dias 10, 11 e 12 de abril próximo. O convite, programação e currículo dos palestrantes estão em http://espacofamiliajr.blogspot.com e eu gostaria de convidar a comunidade Sixt a visitar esse endereço para conhecer mais sobre o evento. As inscrições são gratuitas e devem ser feitas por mensagem enviada para espacofamiliajr@yahoo.com.br , com nome, endereço, profissão e instituição de que faz parte.
Agradeço muito a sua ajuda e espero recebê-lo, bem como a todos da comunidade Sixt, nos dias do evento.
Abraços
Márcia Gama
Escrito por:
- Filipe F.
- Major PM da Polícia Militar de Pernambuco
- quarta, 22 de março de 2006 - 15:21
Enviada em: 20/3/2006 11:50
Assunto: Alternatividade e Transdisciplinaridade?
Caro Pedro:
Paz, saúde, amor, alegria e luz interior a você e aos que lhe são caros.
Grato por permitir-me ingressar nesse debate.
Dirjo-me ao Carlos, autor dos questionamentos.
Preliminarmente, quanto aos conceitos de Direito e Justiça.
Não sou muito afeito a conceitos e definições, que, todavia,
são indispensáveis quando pretendemos nos utilizar de formas de pensar
para comunicar pensamentos e idéias.
Assim, lá vai um pouco de elaboração conceitual, sem qualquer
reclamo de exclusividade ou ilimitada precisão.
O Direito, enquanto substantivo, designa o conjunto de razões
que emergem das relações humanas e que nos parecem revelar as condições
ótimas de existência e sobrevivência do ser humano em seus contextos
geográfico, biológico, físico, social, psíquico e político. Procura,
com respeito à natureza própria do ser humano, anunciar os princípios
essenciais, necessários, próprios e convenientes para que o ser humano
sobreviva com dignidade, alegria e vontade de viver.
Respeitar, no sentido que emprestamos ao vocábulo, tem suas
raízes etimológicas no latim, em re+spectare (olhar para trás, para a
natureza dos seres humanos, para seu passado, para a sua história).
O Direito Substantivo é, portanto, um conjunto de elementos
substantivos: idéias, linhas e formas de pensar que dão nome às relações
entre o seres humanos e os demais elementos de seus contextos,
procurando apreender e reconhecer as condições necessárias para que seja
materilizada a estrutura da sociedade humana.Depende, essencialmente, da
ordem e dos valores que, sob ela, devem ser hierarquizados e
priorizados. Aplique-se esse conceito ao Direito Restaurativo e teremos
mais facilidade de entender que Direito e Justiça Restaurativa são
designativos diferentes, mas convergentes, e que procuram ser, entre si,
convergentes, compatíveis e adequados.
A Justiça é um conjunto de práticas que julgamos necessárias
à materialização do direito. É a adjetivação que ocorre, pelas ações
humanas, no processo de materialização do direito.
Não há casa sem cor, sem forma, sem materialização. A forma da
casa revela sua utilidade, a pintura dá a cor, a tonalidade e, por
vezes, pode expressar os arquétipos do que se procura entender por
habitação. A casa não é o lar. O lar acontece quando o sistema
operacional adota e compatibiliza os organismos via dos quais a família
se materializa. Ter casa, mulher e filhos nem sempre expressa o conjunto
que designamos lar. A idéia contida no designativo lar transcende a
idéia de casa, de mulher, de filhos, de família, de contexto.
Como ensinou Avicena (séc. XI e II), a manifestação do ser
substantivo se dá pelo que é necessário em si mesmo ou por
intermediação daquilo que é possível de ter existência como efeito
necessário de uma causa anterior.
Verificada a causalidade necessária e suficiente o efeito
torna-se indesviável. E só então o efeito é reconhecido como resultado
necessário da causa que lhe é necessária e suficiente.
Por isso que, no mundo das ciências empíricas,a comprovação
das informações empíricas se dá por uma repetição das causas para
verificação dos efeitos, ou uma maniofestação dos efeitos aos que se
busca relacionar as mesmas causas.
Diz-se, nesses campos de conhecimentoem que ficamos apoiados
nas realidades empíricas, que a lei que rege o fenômeno é o enunciado
que esclarece as causas necessárias e suficientes para que o fenômeno se
manifeste (ou venha a ocorrer) e, por sua repetição, reste comprovado.
O ser necessário em si mesmo não tem outra causa que não
ele próprio. Muitos designam o ser necessário em si mesmo como a Causa
Primeira, o Grande Arquiteto do Universo, o Primeiro Motor, Deus e,
assim, praticam, consciente ou inconscientemente, a idéia de que o
Sagrado (como adjetivo) existe e é atributo de tudo que deriva do Ser
Necessário em Si e por Si Mesmo.
Quando admitimos a Unidade e Universalidade do que é
necessário em si e por si mesmo, estamos afirmando que tudo é sagrado e,
como tal, deve ser respeitado.
O direito substantivo não é necessário em si mesmo, mas é
um conjunto de regras cujo enunciado é possível e segundo as quais a
vida do ser humano se torna possível. Responde pois, essencialmente, à
natureza humana que é sempre relacionada ao que lhe é anterior e que lhe
deu causa. Como um conjunto de regras, o Direito restaurativo deve ser
estudado, ordenado e organizado de tal forma a tornar-se uma estrutura
ideal por si mesma condicionante da vida do ser humano em sociedade.
Portanto, não é de admirar que o Carlos fique um tanto
assustado e focalize a transdisciplinaridade como distanciada dos
campos de conhecimento científico de base empírica, ou seja da ciência
experimental, pois, não lhe parece que a transdisciplinaridade deva ser
entendida como postura, atitude ou um conjunto de caminhos, enumerados a
partir de quatro postulados: a) a complexidade (nada ocorre
isoladamente); b)coexistimos com tudo que há no Universo em diferentes
níveis de realidade; c) em todas as relações há sempre um outro,
incluído, excluído ou siimplesmente imaginário e d) o Sagrado existe.
A Justiça procura materializar o direito, atribuindo-lhe
eficiência na vida real, não apenas por idéias linhas e formas de
pensar, mas concretizando-o na realidade dos fatos jurídicos, ou seja,
das relações identificadas e focalizadas. A Justiça pretende
materializar e praticar os conceitos e idéias enumerados pelo Direito
Restaurativo, procurando ajustá-los na vida prática, aos fatos que lhe
são submetidos.
Se entendemos as diferenças entre a física gravitacional,
(que lida com as relações fenomenológicas cujos contornos são marcados
pela nossa acuidade intelectiva nos limiares da percepção sensitiva) e a
física quântica ( que lida com o imaginário gerado a parir das razões e
observações que norteiam os estudos da fenômenos microcósmicos),
metaforicamente podemos dizer que a Justiça corresponde à física
gravitacional, ao que nos vem do mundo empírico (sensível) e o direito
ao que nos vem do imaginário. Não se tem nas mãos um atómo, uma
mólecula, nem uma idéia, nem um movimento , nem uma onda elétrica,
sonora ou eletromagnética. Tais conceitos são entendidos no campo das
imagens, do imaginário, que não deve ser confundido com as ficções.
Os estudos que temos procurado desenvolver nos campos do
Direito Restaurativo, paralelamente aos de Justiça Restaurativa aos
quais você, Pedro, e os demais interlocutores têm se dedicado, me
levaram a apresentar , na Costa Rica, uma pequena introdução a Direito
Restaurativo (que pode ser consultada, em espanhol e baixada diretamente
de meu site www.gustavokorte.com.br <http://www.gustavokorte.com.br> ,
de Publicações, pois está em pdf. Tais estudos também acenam com a idéia
de que o Direito Restaurativo corresponde ao melhor suporte doutrinário
para a ordenação jurídica das nações diante do processo de globalização
do ser humano sobre a terra.
Se ao Carlos sobrar interesse e paciência para examinar,
com maior acuidade, alguns dos conceitos que nos têm norteado nos
estudos da metodologia e da transdisciplinaridade, tanto como do Direito
Restaurativo, tomo a liberdade de sugerir que consulte, no mesmo site
acima, o texto, em pdf, sobre Metodologia e Transdisciplinaridade, do
qual, como dos demais trabalhos, pode ser feito um down load sem
qualquer ônus para o interessado.
Respeitadas as carcterísticas de brevidade que limitam
nossaas comunicações via Internet, interrompo por aqui esta tentativa de
propiciar respostas a possibilidader de começar a responder às dúvidas
suscitadas pelo Carlos.O que falta ser esclarecido, se-lo-á, com a
participação de todos, etapa por etapa, degrau por degrau, durante o
processo de conhecimento.
Um grande abraço a todos, do
Gustavo Korte
Escrito por:
- Filipe F.
- Major PM da Polícia Militar de Pernambuco
- terça, 19 de outubro de 2010 - 21:11
